segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Contribuinte tem até dia 30 de dezembro para quitar seus débitos através do Refis

Programa oferece descontos para os devedores de ICM e ICMS com débitos até setembro de 2013.

O Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Tributação (SET), iniciou desde o dia 13 de novembro, com a publicação no Diário Oficial do Estado do Decreto 23.906, assinado pela governadora Rosalba Ciarlini, o Programa de Recuperação Fiscal (Refis). Um programa que fornece descontos para os devedores de ICM e ICMS. Os benefícios são válidos para aqueles que possuem débitos com fato gerador até 30 de setembro de 2013.  Com o Refis, o contribuinte tem até dia 30 de dezembro para parcelar ou quitar em parcela única  seus débitos com redução das multas e dos juros.


 Através deste programa, o contribuinte que pagar sua dívida à vista terá uma redução de 95% na multa e de 80% nos juros de mora. O parcelamento pode ser feito em até 60 vezes, com redução de 65% na multa e de 50% nos juros. A adesão em parcela única para pagamento da diferença de alíquota e/ou demais débitos declarados na GIM é realizada diretamente  no site http://www.set.rn.gov.br/uvt . Nos casos de parcelamentos de débitos o contribuinte deve se dirigir à 1ª Unidade Regional da Tributação (URT), localizada na Avenida Capitão Mor Gouveia, 2354, Cidade da Esperança, em Natal ou em alguma das sedes das URTs espalhadas pelo Estado.

 Segundo o Secretario da Tributação, José Airton da Silva, o Refis é mais uma oportunidade que o devedor terá para regularizar sua situação com o fisco estadual, passando a obter os benefícios que são concedidos aos contribuintes que estão em dia com a SET.
  
Refis RN

O que é
- Concessão de benefício de redução de juros e multas para pagamento a vista ou parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS.

O que pode ser parcelado
- ICMS apurado até setembro de 2013, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte;
- inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizados;
- parcelamento em curso, que não tenha sido realizado nos termos de convênios ICMS editados pelo CONFAZ, no qual já tenha ocorrido a dispensa ou redução de juros e multa (reparcelamento);
- imposto retido por substituição tributária

O que não pode ser parcelado
- ICMS decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar;
- adicional de dois pontos percentuais relativos ao FECOP;
- ICMS devido na forma do Simples Nacional (pode parcelar a diferença de alíquota)

Prazo para requerer o parcelamento
- 30 de dezembro de 2013.

Vencimento das Parcelas e Valor Mínimo
1. primeira parcela ou parcela única: até 30 de dezembro de 2013.
2. parcelas subsequentes: dia 25 (vinte e cinco) de cada mês. Valor mínimo da parcela: R$ 200,00 (duzentos Reais)

Percentuais de redução de multas e juros de mora
Nº de parcelasRedução de multaRedução de juros de mora
Parcela única95%80%
590%75%
1585%70%
3080%65%
4075%60%
6065%50%

Órgãos responsáveis pelas providências necessárias ao recolhimento do imposto
- débitos não inscritos na Dívida Ativa: Secretaria de Estado da Tributação
- débitos inscritos na Dívida Ativa: Procuradoria Geral do Estado

Legislação que rege o parcelamento
  • · Convênios ICMS 11, de 3 de abril de 2009, 65, de 3 de julho de 2009, 1, de 17 de janeiro de 2011, 151, de 18 de outubro de 2013.
  • · Lei nº 9.276, de 28 de dezembro de 2009.
  • · Regulamento da Lei nº 9.276, de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto nº 21.512, de 30 de dezembro de 2009.
Decreto nº 23.906, de 12 de novembro de 2013.


Mais informações com o Secretario da Tributação, José Airton da Silva, através dos telefones 3232-2196 e 8137-2443.

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